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Jurisprudência


TJSC 2012.002464-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DOS DITAMES ESCULPIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO SUBSCRITA PELO APELADO. FRAUDE INQUESTIONÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCLUSÃO DE GRAVAME DE INALIENABILIDADE SOBRE O VEÍCULO DO APELADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. Em se tratando de ação negativa - declaratória de inexistência de relação negocial - o ônus da prova incumbe ao suposto credor, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo da parte a produção de prova negativa/impossível. A inclusão de gravame de inalienabilidade sobre veículo em razão de contrato firmado por terceiro, gera ao banco o dever de suportar os danos morais decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO REJEITADA. ATENDIMENTO DO BINÔMINO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUIZ SENTENCIANTE. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RESPONSABILIDADE DA PARTE VENCIDA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO §3º DO ART. 20 DO CPC. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIDO. Recurso principal conhecido e desprovido. Recurso adesivo não conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002464-3, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Criciúma
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