main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.002543-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EFETUADO POR SERVIDOR MUNICIPAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA SALDAR SALÁRIO ATRASADO. POSTERIOR ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA MUNICIPALIDADE. FINANCEIRA QUE INSCREVEU A AUTORA NO SISBACEN POR INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. - "O banco de dados do SISBACEN, a exemplo dos registros mantidos por entidades como SPC e SERASA, é utilizado para consulta e análise de crédito por parte das instituições financeiras, equiparando-se, portanto, aos órgãos de restrição de crédito" (AC n. 2013.007127-4, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 17/09/2013). I.'Comprovado que o empréstimo pessoal bancário firmado entre instituição financeira e servidores fora realizado, em ajuste com o Chefe do Poder Executivo, para saldar salários atrasados, responsabilizando-se ainda que verbalmente pelo recolhimento das prestações assumidas pelos funcionários que autorizaram a consignação em folha de pagamento, tem-se que a relação obrigacional persiste somente entre a instituição financeira e o ente público, real devedor do contrato' (Apelação Cível n. 2007.007212-9, de Itapema, Relª Desª Sônia Maria Schmitz, j. 27.4.2010). II. O indevido alistamento em cadastro de negativação creditícia tipifica ilícito gerador de dano moral, porque inegáveis os transtornos suportados por quem tem seu nome maculado, com reflexos que abarcam desde a obtenção do crédito em si, até a imagem individual e social da pessoa, devendo a indenização correspondente alicerçar-se em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.012733-8, de Itapema, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 06-12-2011). (Apelação Cível 2012.089525-5, Rel. Des. Jaime Ramos, de Fraiburgo, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/11/2013). - "Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, que deve guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido e a condição socioeconômica dos envolvidos. [...]" (Apelação Cível 2013.057096-1, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, da Capital - Continente, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 06/05/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002543-2, de Fraiburgo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Fraiburgo
Mostrar discussão