TJSC 2012.002588-9 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recebimento e atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência da embargada. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil. Argumento rejeitado. Intempestividade. Embargos à execução opostos após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006. Prazo de oposição de 15 dias que, em regra, tem início com a juntada aos autos do mandado citatório. Art. 738, caput, do Código de Processo Civil. Caso concreto em que, expedida a carta precatória destinada à citação, o processo foi retirado em carga pela procuradora da executada. Caracterização de ciência inequívoca. Início, portanto, da fluência do prazo para embargar. Extemporaneidade, ainda assim, não configurada. Pedido de rejeição liminar afastado. Efeito suspensivo. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil. Ausência, in casu, de requerimento expresso da parte embargante. Impossibilidade de concessão ex officio. Penhora, ademais, insuficiente. Juízo não garantido. Indeferimento que se impõe. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002588-9, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Embargos à execução. Recebimento e atribuição de efeito suspensivo pelo Juízo a quo. Insurgência da embargada. Ausência de fundamentação. Situação não verificada. Decisão concisa, porém devidamente motivada. Inexistência de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 165 do Código de Processo Civil. Argumento rejeitado. Intempestividade. Embargos à execução opostos após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006. Prazo de oposição de 15 dias que, em regra, tem início com a juntada aos autos do mandado citatório. Art. 738, caput, do Código de Processo Civil. Caso concreto em que, expedida a carta precatória destinada à citação, o processo foi retirado em carga pela procuradora da executada. Caracterização de ciência inequívoca. Início, portanto, da fluência do prazo para embargar. Extemporaneidade, ainda assim, não configurada. Pedido de rejeição liminar afastado. Efeito suspensivo. Requisitos previstos no art. 739-A, § 1º, da Lei Processual Civil. Ausência, in casu, de requerimento expresso da parte embargante. Impossibilidade de concessão ex officio. Penhora, ademais, insuficiente. Juízo não garantido. Indeferimento que se impõe. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002588-9, de Fraiburgo, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Fraiburgo
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