TJSC 2012.002663-0 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AVENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ACLARAR O JULGADO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DO EVENTO DANOSO). "[...] como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04/10/2007). Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material; constatada quaisquer lacunas ou obscuridades no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. ACLARATÓRIOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.002663-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AVENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC INATENDIDOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE ACLARAR O JULGADO NO TOCANTE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DO EVENTO DANOSO). "[...] como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC" (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04/10/2007). Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material; constatada quaisquer lacunas ou obscuridades no julgado, necessária a sua integração e esclarecimento, tudo com o nobre objetivo de prestar jurisdição de maneira plena e eficiente. ACLARATÓRIOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.002663-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão