TJSC 2012.002675-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA - TESE NÃO ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DA VERBAS REPASSADAS PÚBLICAS - PRELIMINAR AFASTADA - CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular de um crédito legítimo e insatisfeito. O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97. Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança" (Apelação Cível n. 2012.071312-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002675-7, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE URHS PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - ADVOGADO QUE ACIONA O ESTADO PARA RECEBER AS VERBAS DA DEFENSORIA DATIVA - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO, QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA - TESE NÃO ACOLHIDA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE SOMENTE ADMINISTRA OS REPASSES DA VERBAS REPASSADAS PÚBLICAS - PRELIMINAR AFASTADA - CERTIDÕES QUE COMPROVAM O DESEMPENHO DO MUNUS PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA LOCUPLETAMENTO INDEVIDO SOBRE O TRABALHO ALHEIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Este Tribunal já pacificou o entendimento de que o advogado pode ingressar com ação de cobrança contra o Estado para requerer o recebimento das URHs, pelo fato de ser aquele titular de um crédito legítimo e insatisfeito. O pagamento das verbas referentes à remuneração pelos serviços de defensoria dativa são de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, sendo a OAB/SC somente a adminstradora de tais valores, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual n. 155/97. Demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez de recursos destinados a tanto, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, ser sanada tal lesão a direitos, autorizando a procedência da ação de cobrança" (Apelação Cível n. 2012.071312-8, de Tubarão, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28.11.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002675-7, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-07-2013).
Data do Julgamento
:
02/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Francisco Delpizzo Miranda
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Tubarão
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