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Jurisprudência


TJSC 2012.002745-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS DEVEDORES. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. EXECUTADOS QUE, APÓS A PENHORA DOS BENS, TRANSMITE-OS À EMPRESA DE PROPRIEDADE SUA E DAS FILHAS. REQUISITOS INSCULPIDOS DO ART. 593, DO CPC, PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que, para a caracterização da fraude à execução, necessário o atendimento dos pressupostos insculpidos no art. 593, do Código de Processo Civil. Ainda, salienta que à configuração do vício, com base no inciso II, do mencionado art. 593, devem concorrer os seguintes requisitos: "(I) processo judicial em curso com aptidão para ensejar futura execução; (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni); e (III) conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque houvesse registro desse fato junto a órgão ou entidade de controle de titularidade do bem, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia" (REsp n. 437184/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.09.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002745-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).

Data do Julgamento : 09/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osmar Mohr
Relator(a) : Gerson Cherem II
Comarca : Balneário Camboriú
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