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Jurisprudência


TJSC 2012.002748-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DO MOVIMENTO GREVISTA AFORADA NA COMARCA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE E DESTA CÂMARA. AVOCAÇÃO DOS AUTOS PARA ESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DETERMINATIVA DE RETORNO AO TRABALHO. "À luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal ao julgar mandados de injunção, a competência jurisdicional para apreciar a legalidade de movimentos grevistas de servidores públicos é dos Tribunais de Justiça, por aplicação da Lei n. 7.783/89. Logo, é de reconhecer-se a incompetência do Juízo a quo para apreciar a ação em foco, determinando-se a remessa dos autos a esta Corte." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2013.077493-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 8.6.2014). Presentes, ademais, os elementos autorizativos da antecipação da tutela na ação declaratória de ilegalidade da greve aforada, fica ela mantida até ulterior decisão deste órgão ancilar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.002748-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-04-2015).

Data do Julgamento : 07/04/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Adriana Lisboa
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Balneário Camboriú
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