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Jurisprudência


TJSC 2012.002918-6 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA DOS EMBARGOS POR CURADOR ESPECIAL, NOMEADO AO EXECUTADO CITADO POR EDITAL. GARANTIA DO JUÍZO, A TEOR DO ART. 16, § 1º, DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE RECEBIMENTO DA PEÇA COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR ENVOLVER MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. "É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp 1.110.548/PB, relª. Minª. Laurita Vaz, j. em 25/02/2010, sob o rito do art. 543-C do CPC). PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDINATÓRIO DA CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA BUSCA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA EXECUTADA, POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. LUSTRO PRESCRICIONAL CONFIGURADO, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE, DESTARTE, QUANTO À EVENTUAL NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80" (AgRg no REsp 804.035/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. Em 17/11/2009). "A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no REsp 1.339.583/SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 07/03/2013, DJe de 18/03/2013), inocorrente na hipótese vertente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002918-6, de Indaial, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).

Data do Julgamento : 31/03/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Indaial
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