TJSC 2012.002927-2 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IPREV. VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20/1998 E 41/2003. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES CORRETOS POR CERTIDÃO EMITIDA PELA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR DE ESTADO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL EXPRESSAMENTE INCLUÍDAS NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. MATÉRIA, ENTRETANTO, ALCANÇADA PELA COISA JULGADA ANTES DA EDIÇÃO DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, EXIMINDO REFERIDAS VERBAS DA OBSERVÂNCIA DO TETO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Não há como discutir-se, em sede de em embargos à execução de sentença a suposta inobservância ao teto remuneratório atrelado ao subsídio mensal vigente à época para o Governador de Estado, ex vi do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado" (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/12/2012). Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, Min. Ellen Gracie: RE n. 241.884, Min. Sepúlveda Pertence; RE n. 340.896, Min. Moreira Alves), têm direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Logo, se antes da promulgação da EC-41/2003 o servidor, de acordo com as disposições constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapola o teto remuneratório atual, tem ele direito adquirido à manutenção do nível estipendial. A diferença deverá ser absorvida nos futuros reajustes do limite máximo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.034298-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-02-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-DI ATÉ 31-07-2006, QUANDO, ENTÃO, PASSOU A VIGORAR O ART. 41-A DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 316, DE 11-08-2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006, QUE SUBSTITUIU O IGP-DI PELO INPC. JUROS DE MORA. 6% AO ANO ATÉ 30-06-2009. APLICAÇÃO ULTERIOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, CULMINANDO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE MODO A ENGLOBAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator: Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/10/2011) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao fixar que os juros moratórios fluem à partir da citação da fazenda pública no processo de conhecimento, de sorte que, no caso de mandado de segurança, considera-se a data do recebimento da notificação pela autoridade coatora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante deixou assentado o eminente Des. Vanderlei Romer no julgamento da Apelação Cível n. 2008.012120-5, esta Corte "(...) não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002927-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. IPREV. VIÚVA DE SERVIDOR ESTADUAL. BENEFÍCIO IMPLANTADO ANTES DA EDIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS DE N. 20/1998 E 41/2003. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR FALECIDO. DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES CORRETOS POR CERTIDÃO EMITIDA PELA GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. SENTENÇA QUE AFASTOU A SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO DO GOVERNADOR DE ESTADO DAS PARCELAS REFERENTES AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL EXPRESSAMENTE INCLUÍDAS NO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. MATÉRIA, ENTRETANTO, ALCANÇADA PELA COISA JULGADA ANTES DA EDIÇÃO DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL, EXIMINDO REFERIDAS VERBAS DA OBSERVÂNCIA DO TETO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. Não há como discutir-se, em sede de em embargos à execução de sentença a suposta inobservância ao teto remuneratório atrelado ao subsídio mensal vigente à época para o Governador de Estado, ex vi do art. 37, XI, da Constituição Federal, sob pena de ofensa ao primado da coisa julgada material e ao princípio da segurança jurídica. "Não merece prosperar a alegação de excesso na execução se os cálculos foram efetuados de acordo com os ditames da decisão trânsita em julgado" (Apelação Cível n. 2011.060733-4, de Anchieta, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/12/2012). Conquanto não tenham os servidores públicos direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, Min. Ellen Gracie: RE n. 241.884, Min. Sepúlveda Pertence; RE n. 340.896, Min. Moreira Alves), têm direito à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Logo, se antes da promulgação da EC-41/2003 o servidor, de acordo com as disposições constitucionais então vigentes, percebia valor que extrapola o teto remuneratório atual, tem ele direito adquirido à manutenção do nível estipendial. A diferença deverá ser absorvida nos futuros reajustes do limite máximo. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2006.034298-2, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 14-02-2007). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-DI ATÉ 31-07-2006, QUANDO, ENTÃO, PASSOU A VIGORAR O ART. 41-A DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 316, DE 11-08-2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006, QUE SUBSTITUIU O IGP-DI PELO INPC. JUROS DE MORA. 6% AO ANO ATÉ 30-06-2009. APLICAÇÃO ULTERIOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, CULMINANDO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, DE MODO A ENGLOBAR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente." (STJ, REsp n. 1.205.946/SP, relator: Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19/10/2011) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao fixar que os juros moratórios fluem à partir da citação da fazenda pública no processo de conhecimento, de sorte que, no caso de mandado de segurança, considera-se a data do recebimento da notificação pela autoridade coatora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consoante deixou assentado o eminente Des. Vanderlei Romer no julgamento da Apelação Cível n. 2008.012120-5, esta Corte "(...) não está mais adotando a tendência de se fixar invariavelmente a verba honorária em 10% quando a Fazenda Pública for vencida. É mais sensato ponderar, caso a caso, a quantia que melhor remunerará o causídico de acordo com os critérios normativos explicitados no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Aquela interpretação, outrora conferida, não se harmoniza com os princípios modernos do direito processual civil, principalmente o da igualdade entre os litigantes, disposto no art. 125, I, do CPC". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002927-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capital
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