TJSC 2012.002932-0 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. SEGURO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTÊNCIA. A Lei n.º 11.945/2009, que teve como embrião a Medida Provisória n.º 451/2008, ao introduzir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela de quantificação da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente total e parcial, levando em conta a extensão e a gravidade dos danos pessoais causados por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes, limitou-se a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, do diploma de regência, obedecida a limitação de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Não há que se entrever, nessa quantificação, qualquer desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Para fins de cobertura do seguro obrigatório, em sendo parcial a invalidez decorrente de sinistro de circulação, o cálculo indenizatório há que observar a proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do acidentado. 2 Resultando, do laudo extrajudicial trazido aos autos pelo próprio segurado, portar ele, em razão do acidente sofrido, invalidez permanente, de natureza parcial incompleta, enquadrando-se as sequelas, para efeito do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como de "média repercussão", correspondendo a 50% (cinquenta por cento) de perda de mobilidade de um dos cotovelos, não faz ele jus à verba indenizatória em seu grau máximo, afigurando-se escorreito o pagamento administrativo efetuado de conformidade com o nível de repercussão do sinistro em seu patrimônio físico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002932-0, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. SEGURO DE DANOS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.945/2009. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTÊNCIA. A Lei n.º 11.945/2009, que teve como embrião a Medida Provisória n.º 451/2008, ao introduzir na Lei n.º 6.194/1974 a tabela de quantificação da indenização do seguro obrigatório para os casos de invalidez permanente total e parcial, levando em conta a extensão e a gravidade dos danos pessoais causados por acidentes de circulação, bem como a repercussão das sequelas resultantes, limitou-se a regrar a exata compreensão do disposto no art. 3.º, item II, do diploma de regência, obedecida a limitação de 'até' o valor máximo previsto como teto indenizatório. Não há que se entrever, nessa quantificação, qualquer desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana ou ao princípio vedatório do retrocesso. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. ÔNUS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONFORME A TABELA INSERIDA NA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. COMPLEMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Para fins de cobertura do seguro obrigatório, em sendo parcial a invalidez decorrente de sinistro de circulação, o cálculo indenizatório há que observar a proporcionalidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do acidentado. 2 Resultando, do laudo extrajudicial trazido aos autos pelo próprio segurado, portar ele, em razão do acidente sofrido, invalidez permanente, de natureza parcial incompleta, enquadrando-se as sequelas, para efeito do disposto no inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, como de "média repercussão", correspondendo a 50% (cinquenta por cento) de perda de mobilidade de um dos cotovelos, não faz ele jus à verba indenizatória em seu grau máximo, afigurando-se escorreito o pagamento administrativo efetuado de conformidade com o nível de repercussão do sinistro em seu patrimônio físico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002932-0, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Joarez Rusch
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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