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Jurisprudência


TJSC 2012.002991-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. TARIFAS DE LIMPEZA URBANA E COLETA DE LIXO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR EMPRESA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRO GRAU PROFERIDA POR MAGISTRADO DISTINTO DAQUELE QUE PROLATOU A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA. Os tribunais têm atenuado o princípio da identidade física do juiz em prol da efetividade e celeridade processuais, notadamente se evidenciada a inexistência de prejuízo processual às partes (STJ, AgRg no Ag 1144374/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma DJe 03/05/2011), nos casos de programas de enfrentamento de demandas, mutirões e também nas situações em que o magistrado afasta-se da respectiva unidade jurisdicional por algum motivo qualquer, nos termos do art. 132 do Código de Processo Civil. Além do que, a simples alegação de afronta ao princípio do juízo natural, desacompanhada de qualquer ilação acerca do prejuízo efetivamente suportado, não tem o condão de acarretar a nulidade da sentença "(...) com substrato no princípio da instrumentalidade, consagrado na expressão francesa 'pas de nullité sans grief'" (Apelação Cível n. 2011.063847-0, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 04/10/2011). MÉRITO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO, QUE, MALGRADO NÃO SEJA OPONÍVEL AOS MUNÍCIPES USUÁRIOS, PODE SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, ENVOLVENDO A EMPRESA CONCESSIONÁRIA E O PODER CONCEDENTE, INCLUSIVE QUANTO AOS SERVIÇOS UTI UNIVERSI, QUE NÃO PODEM SER REMUNERADOS MEDIANTE TARIFA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS AOS IMÓVEIS QUE GOZAM DE ISENÇÃO, COM BASE EM PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS TITULARIZADOS OU OCUPADOS PELO PODER PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DA COBRANÇA, CONTUDO, QUANTO AOS CADASTROS QUE FORAM CANCELADOS PELO MUNICÍPIO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS NO LOCAL, BEM COMO AOS TERRENOS BALDIOS QUE NÃO GERAM RESÍDUOS SÓLIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, COM BASE NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE RECAI EM SUA INTEGRALIDADE SOBRE O ENTE PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA FIXADA MEDIANTE ANÁLISE EQUITATIVA. ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO ART. 20, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. Embora o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão não seja oponível aos munícipes usuários, a questão pode ser discutida em ação própria, envolvendo a concessionária e o poder concedente, uma vez que àquela é assegurada a manutenção das bases contratadas, assim como prevê o art. 137, § 2°, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, autoriza-se a cobrança em face do Poder Público não só da tarifa coleta de lixo, mas também de Limpeza Urbana Suplementar - TLUS em relação aos imóveis beneficiários de isenções, conforme previsto expressamente no instrumento contratual (cláusula 5ª - item 5.10). Outrossim, não há o que exima o Município de efetuar o pagamento pelo serviço em relação aos imóveis por si titularizados ou locados em seu nome, porque o contrário não foi previsto no contrato de concessão. Todavia, no que diz respeito à pretensão de cobrança quanto aos cadastros cancelados pelo Município, em função da inexistência de imóveis no local, bem como aos terrenos baldios que não geram resíduos sólidos, razão não assiste à empresa concessionária. Por não haver custo de operação quanto a estes imóveis, pelo simples motivo de que neles não é prestado o serviço correspondente, não há falar no restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do respectivo contrato. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. A partir de 01/07/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, uniformizando as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, deverá incidir o índice de atualização monetária aplicável à caderneta de poupança, somando-se aos juros de mora balizados conforme os índices fixados na citada aplicação financeira RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002991-1, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva Tridapalli
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Itajaí
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