TJSC 2012.002999-7 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE QUITAÇÃO SUBSCRITO PELO AUTOR DEZ MESES APÓS O ACIDENTE. DEMANDANTE QUE OUTORGOU PLENA QUITAÇÃO RELATIVA AO ACIDENTE, PARA NADA MAIS RECLAMAR, EM JUÍZO OU FORA DELE, QUANTO AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES. EXEGESE DO ART. 112 DA LEI CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. [...] 5. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais." (REsp 1265890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002999-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE QUITAÇÃO SUBSCRITO PELO AUTOR DEZ MESES APÓS O ACIDENTE. DEMANDANTE QUE OUTORGOU PLENA QUITAÇÃO RELATIVA AO ACIDENTE, PARA NADA MAIS RECLAMAR, EM JUÍZO OU FORA DELE, QUANTO AOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA. INTERPRETAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO CONFORME A REAL VONTADE DAS PARTES. EXEGESE DO ART. 112 DA LEI CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. "A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. [...] 5. Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes. Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais." (REsp 1265890/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.002999-7, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2015).
Data do Julgamento
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Blumenau
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