TJSC 2012.003011-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARTES QUE, EM AUDIÊNCIA, POSTULAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROEMIAL AFASTADA. LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO RÉU SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POUCOS DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DETERMINADO. ASTREINTES REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, mormente quando as partes postulam, em audiência, a análise antecipada do pleito. II - Diante da absoluta ausência de provas da existência de contrato de financiamento hábil a ensejar o lançamento de alienação fiduciária sobre o veículo da Demandante, procede o pedido de compensação pecuniária por danos morais, tendo em vista a impossibilidade de dispor do bem, além do abalo experimentado com a ameaça de busca e apreensão do automóvel. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Verificando-se que o valor compensatório foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do quantum é medida que se impõe. IV - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, tendo em vista que a decisão, a título de antecipação de tutela, foi lançada em sentença, determinando-se o cumprimento em 72 h, aliado ao fato de que houve pedido de dilação do prazo em embargos de declaração e, ainda, que a ordem foi atendida 4 dias após a expiração do termo, a fixação da multa cominatória diária de R$ 50.000,00 afigura-se exacerbada, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003011-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PARTES QUE, EM AUDIÊNCIA, POSTULAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROEMIAL AFASTADA. LANÇAMENTO DE INFORMAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO RÉU SOBRE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM SENTENÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO POUCOS DIAS APÓS O TRANSCURSO DO PERÍODO DETERMINADO. ASTREINTES REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, mormente quando as partes postulam, em audiência, a análise antecipada do pleito. II - Diante da absoluta ausência de provas da existência de contrato de financiamento hábil a ensejar o lançamento de alienação fiduciária sobre o veículo da Demandante, procede o pedido de compensação pecuniária por danos morais, tendo em vista a impossibilidade de dispor do bem, além do abalo experimentado com a ameaça de busca e apreensão do automóvel. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Verificando-se que o valor compensatório foi arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do quantum é medida que se impõe. IV - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, tendo em vista que a decisão, a título de antecipação de tutela, foi lançada em sentença, determinando-se o cumprimento em 72 h, aliado ao fato de que houve pedido de dilação do prazo em embargos de declaração e, ainda, que a ordem foi atendida 4 dias após a expiração do termo, a fixação da multa cominatória diária de R$ 50.000,00 afigura-se exacerbada, razão pela qual a sua redução é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003011-0, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
São José
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