TJSC 2012.003023-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA QUE PRETENDEU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO REAJUSTE PRATICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTE QUE CONDICIONOU O SEU INTERESSE À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS SE A AUTORA TAMBÉM O FIZESSE. CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. MANIFESTO DESINTERESSE DA DEMANDADA NA PRODUÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBANTES. LIDE ADEMAIS, QUE PÔDE SER EQUACIONADA COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELOS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. REAJUSTE DO CONTRATO DE SEGURO QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE EXACERBADO. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA EVIDENCIADA, NA FORMA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUMENTO QUE NÃO DEVE SER IMPOSTO AOS BENEFICIÁRIOS. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE, EX VI DO ART. 774 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURADORA QUE, CONTUDO, PROMOVEU, POR MAIS DE UMA VEZ, A RECONDUÇÃO TÁCITA DO PACTO. CESSAÇÃO DO CONTRATO QUE CAUSARIA PREJUÍZOS AOS BENEFICIÁRIOS, DIANTE DA QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA AO SEGUIMENTO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RENOVAÇÃO, NOS TERMOS ANTERIORMENTE AVENÇADOS, ASSEGURADO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS VALORES PACTUADOS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS, TAL COMO ESTIPULADOS NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VERBA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003023-7, de Blumenau, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUTORA QUE PRETENDEU A RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO REAJUSTE PRATICADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECORRENTE QUE CONDICIONOU O SEU INTERESSE À REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL APENAS SE A AUTORA TAMBÉM O FIZESSE. CONDIÇÃO QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. MANIFESTO DESINTERESSE DA DEMANDADA NA PRODUÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS PROBANTES. LIDE ADEMAIS, QUE PÔDE SER EQUACIONADA COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELOS LITIGANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO VIGENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL NA HIPÓTESE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. REAJUSTE DO CONTRATO DE SEGURO QUE, NO CASO CONCRETO, REVELA-SE EXACERBADO. EVIDENTE DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. FLAGRANTE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA EVIDENCIADA, NA FORMA DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUMENTO QUE NÃO DEVE SER IMPOSTO AOS BENEFICIÁRIOS. RENOVAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. APELANTE QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE, EX VI DO ART. 774 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURADORA QUE, CONTUDO, PROMOVEU, POR MAIS DE UMA VEZ, A RECONDUÇÃO TÁCITA DO PACTO. CESSAÇÃO DO CONTRATO QUE CAUSARIA PREJUÍZOS AOS BENEFICIÁRIOS, DIANTE DA QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA AO SEGUIMENTO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 4º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À RENOVAÇÃO, NOS TERMOS ANTERIORMENTE AVENÇADOS, ASSEGURADO. ÍNDICES DE REAJUSTE DOS VALORES PACTUADOS QUE DEVERÃO SER MANTIDOS, TAL COMO ESTIPULADOS NO CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. VERBA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REPARO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003023-7, de Blumenau, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Stanley Braga
Comarca
:
Blumenau
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