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Jurisprudência


TJSC 2012.003087-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍTIMA FATAL, ATINGIDA NA CABEÇA POR PNEU QUE SE DESPRENDEU DE UM CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS. VÍTIMA SUBMETIDA À OPERAÇÃO DE DRENAGEM DE HEMATOMA CEREBRAL, COM DIAGNÓSTICO DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. MORTE CEREBRAL. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS E SEQUER COGITADAS NA HIPÓTESE VERTENTE. "Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o Município está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, e somente se desonera se provar que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (...)" (Apelação Cível n. 2013.044271-0, de Porto União, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 19/09/2013). PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL AOS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE PARA A FILHA MENOR E AO DIA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS PARA A PENSÃO DEVIDA AO VIÚVO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. DIREITO DE ACRÉSCIMO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO PARÂMETRO PARA A INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. "Quando inexistentes elementos nos autos a comprovar o potencial financeiro da vítima, é de se aplicar o salário mínimo como parâmetro para a indenização" (Apelação Cível n. 2011.035056-9, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 31/05/2012). "É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha" (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 13/06/2013). DANOS MATERIAS. DESPESAS COM FUNERAL EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO, EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. CONSIDERAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. A compensação pelo dano moral deve ser arbitrada no sentido de reconstituir a dor, o sofrimento suportado pelos ofendidos pela perda do ente querido, bem como ser capaz de evitar a reiteração da prática lesiva, sem causar àqueles enriquecimento indevido, mostrando-se indispensável a análise dos fatos concretos apresentados, notadamente quanto à extensão do dano e à capacidade econômica do ofensor. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PENSÃO MENSAL E DESPESAS COM FUNERAL. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009). ADEQUAÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VERBAS QUE DEVERÃO SER CORRIGIDAS PELO INPC. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ) ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ENGLOBADAMENTE, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É assente o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, recentemente reafirmado por sua Segunda Seção (REsp n. 1.132.886/SP, julgado em 23.11.2011; Rcl n. 6.111/GO, julgada em 29.2.2012), de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito corresponde à data do evento danoso (Súmula 54 STJ). (Apelação Cível n. 2012.007033-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. em 09/05/2012). Segundo entendimento consolidado no enunciado n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". ISENÇÃO DE CUSTAS. MUNICÍPIO. EXEGESE DO ART. 35, "H", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/1997. Os municípios são isentos do pagamento de custas processuais, ex vi do art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010. APELO DOS AUTORES DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, DADA A OMISSÃO CONSTADA NA SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003087-3, de Guaramirim, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).

Data do Julgamento : 29/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Anna Finke Suszek
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Guaramirim
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