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Jurisprudência


TJSC 2012.003093-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE COM MICRO ÔNIBUS CEDIDO PELO ENTE PÚBLICO. TRANSPORTE DE MUNÍCIPES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CAPITAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.. "As pretensões indenizatórias em desfavor do ente estatal devem atentar-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, o qual preceitua que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam". Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1251993: "O atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. (Resp n. 1251993/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.12). [...]" (Apelação Cível 2012.063152-7, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 18/02/2014). PEDIDOS DE MINORAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO E DE MAJORAÇÃO POR PARTE DAS AUTORAS, DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM AMBOS OS CASOS. VALOR CONDIZENTE COM O ABALO SUPORTADO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. "O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (Resp 1047986/RN, 2008/0078433-5, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/03/2009). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. CONDENAÇÃO FIXADA NO PERCENTUAL DE 15%. SENTENÇA EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTE SODALÍCIO. "Está pacificada nesta Corte a orientação segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser, salvo situação excepcional, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Apelação Cível n. 2013.070767-8, da Capital, Relator: Des. João Henrique Blasi, julgada em 10/12/2013)." (Apelação Cível 2012.039587-2, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/04/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003093-8, de Caçador, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-05-2014).

Data do Julgamento : 13/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Marcos de Farias
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Caçador
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