TJSC 2012.003201-1 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCENTES DO CARGO DE PEDAGOGA. BENESSE DEVIDA AOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N. 3.022/98. INSERÇÃO DO CARGO DE PEDAGOGA POSTERIORMENTE, POR MEIO DA LEI N. 3.511/01. IRRELEVÂNCIA. EXERCENTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. VERBA DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE COMPROVADAMENTE EXERCEU AS ATIVIDADES PREVISTAS EM LEI. "1. O artigo 12 da Lei n. 3.022/1998 do município de Canoinhas estabelece que a gratificação de incentivo à regência de classe é devida aos professores e aos especialistas em educação que exerçam atividades envolvendo o atendimento a alunos, sendo omissa, todavia, quanto ao cargo de pedagoga, porque introduzido no quadro do Magistério Público Municipal posteriormente, com a edição da Lei n. 3.511/2002. 2. Nada obstante, a similaridade das funções desempenhadas, indica que, para o fim de remuneração da vantagem em voga o pedagogo deve ser considerado especialista em educação e, sendo assim, é inequívoco o direito da postulante ao recebimento da verba" (TJSC, AC n. 2010.079677-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 8.2.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003201-1, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. EXERCENTES DO CARGO DE PEDAGOGA. BENESSE DEVIDA AOS PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL N. 3.022/98. INSERÇÃO DO CARGO DE PEDAGOGA POSTERIORMENTE, POR MEIO DA LEI N. 3.511/01. IRRELEVÂNCIA. EXERCENTE DO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO. VERBA DEVIDA DURANTE O PERÍODO EM QUE COMPROVADAMENTE EXERCEU AS ATIVIDADES PREVISTAS EM LEI. "1. O artigo 12 da Lei n. 3.022/1998 do município de Canoinhas estabelece que a gratificação de incentivo à regência de classe é devida aos professores e aos especialistas em educação que exerçam atividades envolvendo o atendimento a alunos, sendo omissa, todavia, quanto ao cargo de pedagoga, porque introduzido no quadro do Magistério Público Municipal posteriormente, com a edição da Lei n. 3.511/2002. 2. Nada obstante, a similaridade das funções desempenhadas, indica que, para o fim de remuneração da vantagem em voga o pedagogo deve ser considerado especialista em educação e, sendo assim, é inequívoco o direito da postulante ao recebimento da verba" (TJSC, AC n. 2010.079677-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 8.2.11). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003201-1, de Canoinhas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2013).
Data do Julgamento
:
10/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Canoinhas
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