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Jurisprudência


TJSC 2012.003257-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSO DO REQUERIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE MANTEVE TAIS ENCARGOS NOS TERMOS PACTUADOS E, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO, CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. Se o recorrente não figura como sucumbente, a insurgência não merece ser conhecida, porquanto resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora." (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). TARIFAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA QUANTO À LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM O DECIDIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU NULA CLÁUSULA QUE PREVÊ A FORMALIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM FAVOR DO BANCO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não merece ser conhecido recurso da Instituição Financeira, por falta de interesse recursal, quando, reconhecida pela sentença a nulidade da cláusula que prevê a pactuação de seguro de vida, pleiteia o Banco a manutenção da cobrança das tarifas bancárias. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE VALORES A REPETIR. RECURSO PROVIDO. Considerando que foram mantidos os encargos contratuais previstos na avença na sua integralidade, inócuo o deferimento do pedido de repetição de indébito, pois não há nada a ser restituído ao Autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de "permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de ser comprovado erro no pagamento." (STJ, EDcl no REsp 1005046/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003257-8, de Guaramirim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Guaramirim
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