main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.003302-0 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Administrativo. Servidora pública municipal. Inépcia da petição inicial. Preliminar analisada em decisão saneadora não recorrida. Preclusão. Julgamento extra petita. Inocorrência. Enquadramento funcional implementado pela Lei Complementar Municipal n. 130/2008, passando do nível final da carreira para o inicial. Direito ao último nível da nova carreira. Inexistência. Redução de vencimentos não verificada. Recurso do réu provido. Recurso da autora prejudicado. Desde que seja respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Assim, nada impede que a lei atualizadora do plano de cargos e salários determine reenquadramento funcional com incremento ou estabilidade remuneratória, de acordo com nova tabela de vencimentos, ainda que nela sejam idênticos os valores de vencimentos para os níveis e referências de cada classe de progressão na carreira, ou que sejam assimétricos os percentuais da evolução do vencimento para as promoções. O Poder Judiciário, que não tem função legislativa, não pode aumentar vencimentos de servidores públicos, nem mesmo a pretexto de corrigir distorções tabelares. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.071537-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23.05.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003302-0, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Aranha Pacheco
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão