TJSC 2012.003371-4 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXPROPRIADOS E PELO DEINFRA. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO ENTE QUE REALIZOU A OBRA. APONTADOS INDÍCIOS DE OBRA EXECUTADA PELO MUNICÍPIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO EMITIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DELEGOU O ENCARGO AO DER/SC, AUTARQUIA SUCEDIDA PELO DEINFRA. PRELIMINAR ARREDADA. A teor do art. 2º do Decreto Estadual nº 6.106 de 30/11/1990, que declarou de utilidade pública os imóveis atingidos pela Rodovia SC 480, o encargo de promover as respectivas desapropriações foi expressamente delegado ao antigo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, autarquia estadual que foi extinta, sendo então sucedida pelo DEINFRA, de forma que é inafastável sua legitimidade passiva na hipótese vertente. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM VALORES DE TRANSFERÊNCIAS OCORRIDAS À ÉPOCA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (1990), CONFORME REGISTROS CONSTANTES DE ESCRITURAS PÚBLICAS. VALOR QUE DEVE SER LASTREADO EM AVALIAÇÃO TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. O entendimento de que a verba indenizatória deve remontar à época da ocupação do imóvel há muito encontra-se superado, notadamente em razão da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante" (AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/04/2014). INSURGÊNCIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXTENSÃO. INFORMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA INVIABILIDADE DE QUALQUER CONSTRUÇÃO NA ÁREA REMANESCENTE DO LOTE URBANO. CONFIRMADA NECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Afigura-se o direito de extensão quando o Poder Público invade parte de imóvel, e a área remanescente deixa de exercer qualquer atrativo, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Cuida-se, vale dizer, de uma exceção, somente admitida em caso de imprestabilidade da área remanescente ou quando inexpressivo o seu valor em virtude do ato administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062614-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 04-11-2008). JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 E 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). NOS DEMAIS HIATOS TEMPORAIS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003371-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-480. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS EXPROPRIADOS E PELO DEINFRA. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO ENTE QUE REALIZOU A OBRA. APONTADOS INDÍCIOS DE OBRA EXECUTADA PELO MUNICÍPIO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO EMITIDO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE DELEGOU O ENCARGO AO DER/SC, AUTARQUIA SUCEDIDA PELO DEINFRA. PRELIMINAR ARREDADA. A teor do art. 2º do Decreto Estadual nº 6.106 de 30/11/1990, que declarou de utilidade pública os imóveis atingidos pela Rodovia SC 480, o encargo de promover as respectivas desapropriações foi expressamente delegado ao antigo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina - DER/SC, autarquia estadual que foi extinta, sendo então sucedida pelo DEINFRA, de forma que é inafastável sua legitimidade passiva na hipótese vertente. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM BASE EM VALORES DE TRANSFERÊNCIAS OCORRIDAS À ÉPOCA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (1990), CONFORME REGISTROS CONSTANTES DE ESCRITURAS PÚBLICAS. VALOR QUE DEVE SER LASTREADO EM AVALIAÇÃO TÉCNICA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, E NÃO NA DATA DO APOSSAMENTO. DISCIPLINA DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. O entendimento de que a verba indenizatória deve remontar à época da ocupação do imóvel há muito encontra-se superado, notadamente em razão da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "nas ações de desapropriação por utilidade pública, o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do ente expropriante" (AgRg no REsp 1.436.510/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. em 03/04/2014). INSURGÊNCIA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE EXTENSÃO. INFORMAÇÃO DO PERITO ACERCA DA INVIABILIDADE DE QUALQUER CONSTRUÇÃO NA ÁREA REMANESCENTE DO LOTE URBANO. CONFIRMADA NECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Afigura-se o direito de extensão quando o Poder Público invade parte de imóvel, e a área remanescente deixa de exercer qualquer atrativo, hipótese em que o expropriante deverá indenizar a totalidade do bem. Cuida-se, vale dizer, de uma exceção, somente admitida em caso de imprestabilidade da área remanescente ou quando inexpressivo o seu valor em virtude do ato administrativo. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.062614-5, de Abelardo Luz, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 04-11-2008). JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 6% AO ANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 11/06/1997 E 13/09/2001 (VIGÊNCIA DA MP N. 1.577/97). NOS DEMAIS HIATOS TEMPORAIS, 12% AO ANO, NA FORMA DA SÚMULA N. 408 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO PERCENTUAL PREVISTO PELA SÚMULA N. 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO FINAL. DATA DA INCLUSÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ), observada a orientação da Súmula n. 408 do STJ, segundo a qual serão de 6% os juros compensatórios no período até 13.09.2001, por força do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41" (Apelação Cível n. 2013.039337-6, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-08-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029723-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 17-09-2013). É assente na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que os juros compensatórios incidem até a inclusão do débito em precatório, conforme a sistemática do regime de pagamentos estabelecido pelo art. 100, § 12, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO AO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO). ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/1941, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP N. 2.183/2001. "Quanto aos honorários advocatícios, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Tal restrição incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em data posterior à 2000, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação" (REsp. 115.2028/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 17-3-2011) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003371-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
André Luiz Anrain Trentini
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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