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Jurisprudência


TJSC 2012.003398-9 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A MÚTUO HABITACIONAL. POSTULAÇÃO DOS MUTUÁRIOS ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSALMENTE MANIFESTADA POR AMBAS AS PARTES. PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECLAMO DA DEMANDADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO NO FEITO. LIMITES E CONDIÇÕES NÃO INTEGRADOS. 1 A possibilidade de ingresso da Caixa Econômica Federal em feito que diga respeito a contrato de seguro, adjeto a contrato de mútuo habitacional, condiciona-se à prova documental hábil do seu interesse jurídico na causa, com a demonstração cabal, não apenas da existência de apólice pública, bem como de haver os contratos de financiamento sido celebrados entre 2-12-1988 e 29-12-2009, mas do comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, com efetivo risco de exaurimento da reserva técnica do FESA - Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice. Não produzida prova desse quilate nos autos, a respeito das referida condicionantes, não há condições jurídicas de se alterar a competência estabilizada em favor da Justiça Estadual. 2 Incumbe privativamente à Caixa Econômica Federal requerer, 'sponte sua', o seu ingresso em ações de responsabilidade obrigacional intentadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Para tanto, falece legitimação à seguradora habitacional, pena de evidente atentado ao art. 6.º do CPC, que coíbe expressamente alguém pleitear, em nome próprio, direito alheio, quando inexistente autorização legal a respeito. COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 87. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. APLICABILIDADE. Adotado, pelo nosso Pergaminho Processual Civil, o princípio da 'perpetuatio iuridctionis' (art. 87), a competência jurisdicional vê-se sedimentada com a propositura da ação. Assim, superveniente alteração legislativa, que não implique em supressão do órgão julgador, ou em modificação da competência 'ratione materiae', não tem o poder de afastar o princípio da inalterabilidade da competência absoluta, firmada com o ingresso da demanda em juízo. IMÓVEIS FINANCIADOS. DANOS FÍSICOS PERICIALMENTE ATESTADOS. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DA SEGURADORA HABITACIONAL. IRREFUTABILIDADE. Apurado pericialmente que os danos físicos detectados em moradias populares financiadas pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, comprometem as respectivas estruturas, com a progressividade dos mesmos podendo levar ao futuro desmoronamento dos imóveis, ausente cláusula contratual que, de modo expresso, exclua a cobertura securitária para os vícios de construção, é obrigação indeclinável da seguradora habitacional fazer frente às indenizações correspondentes. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. 'DIES A QUO' CORRETAMENTE FIXADO. Na hipótese de indenização securitária, os juros de mora são computados, não da data das conclusões periciais inseridas nos autos, mas a contar daquele em que se concretizou a citação inicial da responsável pelo ressarcimento. MULTA DECENDIAL. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL A RESPEITO. INCIDÊNCIA A CONTAR DO TRIGÉSIMO DIA SUBSEQUENTE À CITAÇÃO INICIAL. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMULADA. Estipulada expressamente a incidência de multa para o caso de falta de pagamento da indenização securitária, incide ela sobre o valor da indenização, à razão de 2% (dois por cento) por decêndio ou fração de atraso, fluindo, não a contar da data da citação inicial da seguradora, mas, não tendo havido comunicação administrativa do sinistro, a partir do trigésimo dia posterior ao ato citatório, devendo seu montante considerar a limitação a que alude o nosso Código Civil, em seu art. 412. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003398-9, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).

Data do Julgamento : 29/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Criciúma
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