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Jurisprudência


TJSC 2012.003448-6 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1°, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. ARGUIDA NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO ACUSADO QUANTO AO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. RÉU EM LIBERDADE E COM DEFENSORA CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSORA DEVIDAMENTE INTIMADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO, ADEMAIS, INTENTADA EM TRÊS ENDEREÇOS DISTINTOS, DENTRE OS QUAIS AQUELES FORNECIDOS POR SI E POR SUA ADVOGADA, SEM, NO ENTANTO, TER-SE LOGRADO ÊXITO. NULIDADE INOCORRENTE. ALEGADA FLAGRANTE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). REPRIMENDA, NO ENTANTO, JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE QUE NÃO PODE ENSEJAR A DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO TIPO PENAL PERTINENTE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS CRIMES CONTINUADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. PENA, NO ENTANTO, INALTERADA, HAJA VISTA O NÚMERO DE CRIMES CONTINUADOS EM RELAÇÃO AOS QUAIS A CONDENAÇÃO SUBSISTE. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA SEM ÔNUS PROCESSUAL. BENEFÍCIO DISPENSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO NESTE PONTO. REQUERIMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Não há nulidade nos casos em que o réu solto com defensor constituído não é intimado da sentença, já que, em casos tais, basta a intimação do causídico, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. De todo modo, não se cogita a nulidade da intimação editalícia do acusado se verificado que esta foi levada a efeito somente após frustrada sua intimação pessoal em plurais endereços, dentre os quais aqueles fornecidos por si, no interrogatório, e por seu advogado. 2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal quando entre dois dos marcos interruptivos elencados pelo artigo 117 do Código Penal transcorreu lapso temporal suficiente para tal, nos termos dos artigos 109 e 110 do mesmo diploma legal. 4. "[...] Nesta Corte, já se tornou pacífico o critério de vincular o acréscimo relativo à continuidade delitiva ao número de crimes. Em se tratando de dois delitos (1 + 1), o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais grave. Quando forem três crimes (1 + 2), será de 1/5 (um quinto), quando forem quatro (1 + 3), será de ¼ (um quarto), cinco (1 + 4), será de 1/3 (um terço), seis (1 + 5), a ½ (metade), e, por fim, de 2/3 (dois terços), quando forem sete ou mais (1 + 6) (Apelação Criminal n. 02.020543-0, de Xanxerê, rel. Des. Irineu João da Silva)". [...] (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.097319-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 28/05/2012). (TJSC, Revisão Criminal n. 2012.003448-6, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 31-07-2013).

Data do Julgamento : 31/07/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Capital
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