TJSC 2012.003509-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO CASSADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação." (STJ, REsp 1283621 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003509-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA COM FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A EXORDIAL, ANTE A AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TÍTULO EXEQUENDO. DECISÃO CASSADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. "1. A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Para tanto, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso em julgamento, tendo sido afastada a tese de que, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário não possuiria força executiva, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para a apreciação das demais questões suscitadas no recurso de apelação." (STJ, REsp 1283621 / MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003509-3, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Fleck Arnt
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
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