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Jurisprudência


TJSC 2012.003553-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO À FARMÁCIA, LOJA DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORE - DECRETADA A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 14.370/08 - DESCABIMENTO - INOVAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À EXECUÇÃO DO COMANDO JUDICIAL - HARMONIA AOS REQUISITOS LEGAIS VIGENTES: PREVISÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA E SEPARAÇÃO FÍSICA DOS MESMOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "As disposições normativas vigentes autorizam a comercialização de produtos não correlatos em farmácias e drogarias, incluindo-se o comércio de alimentos, cosméticos, produtos de higiene e cartões telefônicos, contanto que estejam fisicamente separados dos medicamentos, drogas e demais produtos afins e que haja previsão no contrato social para o exercício da atividade e/ou seja permitido conforme estabelecido no alvará de funcionamento concedido pelo Poder Público Municipal (Lei n. 5.991/73, arts. 4º e 5º, com as alterações decorrentes do art. 74 da Lei n. 9.069/95 e do art. 4º da Lei n. 14.370/08)." (Agravo de Instrumento n. 2008.026344-8, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003553-6, de Mafra, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-01-2015).

Data do Julgamento : 27/01/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Reny Baptista Neto
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Mafra
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