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Jurisprudência


TJSC 2012.003598-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONFESSÓRIA. RÉUS QUE TERIAM OBSTRUÍDO A SERVIDÃO APARENTE NÃO TITULADA QUE DÁ ACESSO AO IMÓVEL DOS AUTORES. RÉUS QUE ALEGAM EXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO AO IMÓVEL DOS AUTORES. DIREITO REAL DE SERVIDÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO DE PASSAGEM FORÇADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA QUE OS AUTORES NÃO FAZIAM USO CONSTANTE DO CAMINHO QUE ATRAVESSA O IMÓVEL DOS RÉUS. AUTORES QUE NÃO PROVARAM A POSSE SOBRE O IMÓVEL QUE TERIA SIDO ESBULHADO PELOS RÉUS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "Sensata e jurídica é a decisão que desacolhe pleito de reintegração de posse, sem a necessária e indispensável comprovação do exercício anterior da posse pela parte autora. Prepondera o entendimento nesta Corte de Justiça e inclusive nos tribunais pátrios de que a insuficiência de prova de qualquer dos requisitos elencados no art. 927 do Código de Processo Civil, conduz ao inacolhimento do pedido atinente à proteção possessória." (AC n. 2013.065410-2, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 29-10-2013). PRELIMINAR. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUTORES QUE NÃO JUNTARAM O TÍTULO DE PROPRIDADE DO PRÉDIO DOMINANTE. AUTORES CUJA POSSE DO PRÉDIO DOMINANTE É INCONTROVERSA E QUE, NÃO OBSTANTE, JUNTARAM A RESPECTIVA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL EM SEUS NOMES. PRELIMINAR AFASTADA. Ainda que denominada ação confessória, uma vez contendo fundamentos e pretensão reintegratórios, é com base nas ações possessórias que aquela deverá ser processada a julgada. Assim, segundo a teoria da asserção, basta que os autores intitulem-se possuidores do imóvel para cujo acesso faz-se útil a servidão objeto da ação para que já esteja configurada sua legitimidade ativa. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SETENÇA RECORRIDA QUE, EMBORA TENHA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO REINTEGRATÓRIO DOS AUTORES, JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PEDIDO REINTEGRATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU. RÉUS CUJA POSSE SOBRE A SUPOSTA SERVIDÃO É LÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEPENDE DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PARA COM EVENTUAIS DANOS SUPORTADOS PELOS AUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil." (AC n. 2011.083225-0, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, DJ de 21-5-2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.003598-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Prudêncio, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Carlos Prudêncio
Comarca : Jaraguá do Sul
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