TJSC 2012.003642-8 (Acórdão)
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195, § 5º, DO RITJSC. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA. Em ações de indenização securitária por vício na construção de unidades habitacionais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp n. 1.091.363/SC, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". Dessa forma, verificada a inexistência daquela prova, não há como prover agravo regimental se a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, nada mais faz que aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia repetitiva idêntica àquela versada nos autos em questão. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003642-8, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-10-2013).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ART. 195, § 5º, DO RITJSC. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO. INOCORRÊNCIA. Em ações de indenização securitária por vício na construção de unidades habitacionais, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp n. 1.091.363/SC, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior". Dessa forma, verificada a inexistência daquela prova, não há como prover agravo regimental se a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC, nada mais faz que aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia repetitiva idêntica àquela versada nos autos em questão. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003642-8, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, Órgão Especial, j. 16-10-2013).
Data do Julgamento
:
16/10/2013
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Salim Schead dos Santos
Comarca
:
São José
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