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Jurisprudência


TJSC 2012.003878-3 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DE BRUSQUE N. 153/09. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PUBLICIDADE. QUESTÃO SOLVIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, QUE RECONHECEU COMO VÁLIDA SUA PUBLICAÇÃO EM ESPAÇO PRÓPRIO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. EXEGESE DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, E 108, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, AO QUAL NÃO SE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO (ART. 542, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), QUE NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DIPLOMA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, EX VI DO ART. 150, III, "b", E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Segundo decisão tomada pela maioria dos membros do Órgão Especial desta Corte (ADI n.° 2010.010941-9, Rel. Des. Irineu João da Silva), é válida e legítima a publicação da LC n.° 153/09 de Brusque, que atualizou a planta imobiliária para incidência do IPTU a partir do exercício de 2010" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.037321-3, de Brusque, rel. Des. Ricardo Roesler, j. em 06/12/2011). A decisão firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade é dotada de eficácia vinculante, ainda que esteja pendente de julgamento recurso extraordinário perante a Corte Constitucional, pois à via recursal extraordinária não se atribui efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil) - com o que as decisões por ele impugnadas podem produzir efeitos desde logo, ensejando inclusive execução provisória da decisão objeto do recurso -, vigorando, no particular, a presunção de constitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 153/09. Se a base legal autorizativa do aumento do IPTU ocorreu com o advento da mencionada Lei Complementar, regularmente publicada no átrio da Prefeitura - conforme autorizam os arts. 111, parágrafo único, da Constituição Estadual, e 108, caput, da Lei Orgânica do Município de Brusque -, em dezembro de 2009, indesviável é a conclusão de que a sua incidência em 1º de janeiro de 2010 também não significou qualquer afronta ao princípio da anterioridade anual, ex vi do art. 150, III, "b", e § 1º, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003878-3, de Brusque, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Osorio Cassiano
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Brusque
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