TJSC 2012.004006-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DESIGNADO PARA O "CORPO DOCENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PRISIONAIS". DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS "HORAS-AULA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Conforme a Lei n. 6.745, de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), "é vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo na hipótese do art. 35, deste Estatuto" (art. 3º). Agente prisional designado para o "Corpo Docente do Curso de Formação de Agentes Prisionais" tem direito à remuneração correspondente às "horas-aula" efetivamente ministradas. 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004006-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PRISIONAL DESIGNADO PARA O "CORPO DOCENTE DO CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES PRISIONAIS". DIREITO À REMUNERAÇÃO DAS "HORAS-AULA". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Conforme a Lei n. 6.745, de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), "é vedado atribuir ao funcionário outros serviços, além dos inerentes ao cargo de que seja titular, exceto quando designado, mediante gratificação, para o exercício de função de confiança ou para integrar grupos de trabalho ou estudo, criados pela autoridade competente, e comissões legais, salvo na hipótese do art. 35, deste Estatuto" (art. 3º). Agente prisional designado para o "Corpo Docente do Curso de Formação de Agentes Prisionais" tem direito à remuneração correspondente às "horas-aula" efetivamente ministradas. 02. "Demonstrado e reconhecido o an debeatur e persistindo dúvidas sobre o valor preciso a ser pago, deve-se postergar para a fase de liquidação de sentença a apuração do quantum debeatur. Esta providência atende aos princípios da finalidade útil do processo e da justiça das decisões" (3ª CDP, AgAC n. 2009.035477-3/0001.00, Des. Luiz Cézar Medeiros; 1ª CDP, AC n. 2010.057815-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2009.004608-9, Des. Cesar Abreu; 4ª CDP, AC n. 2011.009428-3, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004006-3, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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