TJSC 2012.004078-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV DO CDC. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSIGNADO É INSUFICIENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. (STJ, AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 03.12.2013). O Código de defesa do consumidor no seu art. 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas. É ônus do credor declinar e comprovar o montante que entende devido para poder suscitar a insuficiência do depósito, conforme a inteligência do artigo 896, IV, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na espécie, havendo divergência quanto ao montante da dívida, o réu foi instado a demonstrar quais contratos originaram a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contudo deixou o prazo fluir in albis, não cumprindo com ônus que era seu (Ap. Cív. n. 2012.049222-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004078-8, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISO IV DO CDC. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR CONSIGNADO É INSUFICIENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. DIVERGÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA PELO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessário, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora. (STJ, AgRg no AREsp 413.276/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19.11.2013, DJe 03.12.2013). O Código de defesa do consumidor no seu art. 47 e 51 protege os contratantes, vez que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de forma mais favorável ao consumidor e repele as estipulações abusivas. É ônus do credor declinar e comprovar o montante que entende devido para poder suscitar a insuficiência do depósito, conforme a inteligência do artigo 896, IV, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, na espécie, havendo divergência quanto ao montante da dívida, o réu foi instado a demonstrar quais contratos originaram a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, contudo deixou o prazo fluir in albis, não cumprindo com ônus que era seu (Ap. Cív. n. 2012.049222-4, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 10.9.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004078-8, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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