- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.004096-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO REVOGATÓRIO DE APOSENTADORIA. DECISÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM CUMPRIMENTO À ORDEM EMANADA DO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CORTE DE CONTAS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE SODALÍCIO, POR EXEGESE DO ART. 83, XI, "C", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 3º, § 2º DO ATO REGIMENTAL N. 101/2010. ANULAÇÃO, VIA DE CONSEQUÊNCIA, DO PROCESSO DESDE A SENTENÇA. RECURSO E REEXAME PREJUDICADOS. "'O Tribunal de Contas é parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, quando a decisão impugnada resultar do cumprimento de ato impositivo emanado daquela Corte. 'Não tendo sido ordenado que os autores promovessem a citação dos litisconsortes passivos necessários, deveria o e. Tribunal a quo ter anulado os atos processuais para que, retornando os autos à primeira instância, fosse cumprida a exigência posta no art. 47, parágrafo único do CPC. (Precedentes)' (REsp n. 595618, Min. Felix Fisher)' (TJSC, AC em MS n. 2008.016896-6, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25.7.08)". (ACMS n. 2008.030944-5, de Curitibanos, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-11-2010) A competência para processar e julgar mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Contas que versa sobre direito previdenciário foi delegada ao Grupo de Câmaras de Direito Público pelo art. 3º, § 2º, do ato regimental n. 101/10. "Tendo o impetrante manifestado interesse no chamamento do litisconsorte necessário, impõe-se a anulação do processo e a redistribuição do mandado de segurança [ao Grupo de Câmaras de Direito Público] [...]. Os princípios processuais da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade autorizam essa solução. Violaria-os decisão que determina a devolução dos autos ao juízo de origem para que lá seja intimado o impetrante a promover a citação do litisconsorte, porquanto, se afirmativa a resposta, o juiz, reconhecendo a sua incompetência para processar e julgar a causa, remeterá os autos àquele Órgão". (ACMS n. 2009.020211-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, j. 15-9-2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033256-8, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 26-04-2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.004096-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : José Maurício Lisboa
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capital
Mostrar discussão