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Jurisprudência


TJSC 2012.004255-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PROVA NOS AUTOS QUE ENSEJA O ACOLHIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO "O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial [...]" (Agravo Regimental no Recurso Especia n. 1135568, de Pernambuco, Relator: Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 18/05/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.004255-5, de Rio do Oeste, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).

Data do Julgamento : 02/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Lenoar Bendini Madalena
Relator(a) : Paulo Ricardo Bruschi
Comarca : Rio do Oeste
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