TJSC 2012.004320-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA DESÍDIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. A prescrição intercorrente incide no processo de execução quando o feito permanecer paralisado em razão de desídia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título. Neste particular, importa assinalar que a contagem da prescrição intercorrente somente deve se iniciar após o término do prazo de suspensão da execucional ou, na ausência de fixação desse prazo, após decorrido um ano da decisão que determina o sobrestamento (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-10-2015). Assim, deve ser desconstituída a sentença de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional sem que o exequente tenha adotado providências efetivas para o prosseguimento da execucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004320-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA DESÍDIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FEITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. APELO PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO. A prescrição intercorrente incide no processo de execução quando o feito permanecer paralisado em razão de desídia do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional da pretensão executória do respectivo título. Neste particular, importa assinalar que a contagem da prescrição intercorrente somente deve se iniciar após o término do prazo de suspensão da execucional ou, na ausência de fixação desse prazo, após decorrido um ano da decisão que determina o sobrestamento (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.522.092/MS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 6-10-2015). Assim, deve ser desconstituída a sentença de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quando não transcorrido o prazo prescricional sem que o exequente tenha adotado providências efetivas para o prosseguimento da execucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004320-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 07-12-2015).
Data do Julgamento
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Chapecó
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