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Jurisprudência


TJSC 2012.004322-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, BEM COMO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL AFASTADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. Compete à Justiça Estadual julgar as ações aforadas contra entidade de previdência privada em que se pretende a extensão, aos aposentados, de benefícios salariais concedidos aos funcionários da ativa (Apelação Cível n. 2011.005197-7, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 15-3-2011). LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO CONSTATADA. Apesar de ser o Banco do Brasil S.A. o instituidor e patrocinador da fundação, é a Previ a responsável pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria complementar, já que a entidade de previdência privada não se confunde com o seu patrocinador, e é responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais (Apelação Cível n. 2012.031533-1, da Capital, rel: Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25-2-2013). MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E ABONO SALARIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)(REsp n. 1.207.071 - RJ (2010/0143049-8), rela: Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27-6-2012). VERBA DE SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004322-7, de Chapecó, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Bettina Maria Maresch de Moura
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Chapecó
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