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Jurisprudência


TJSC 2012.004416-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CAMINHÃO QUE INVADE A FAIXA DE ROLAMENTO DO OUTRO VEÍCULO, ENSEJANDO O ACIDENTE. PARTE QUE INTERPÕE RECURSO ADESIVO APÓS DESISTIR DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELOS DOS AUTORES CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - DA RESPONSABILIDADE. O Boletim de Acidente de Trânsito, documento que tem presunção relativa de veracidade, e que apresenta a dinâmica do acidente em conformidade com as provas orais produzidas no processo, serve de prova hábil a demonstrar a responsabilidade pelo acidente, mormente quando a atitude desrespeita os ditames contidos nos arts. 28, 34 e 36 do CTB. II - DO RECURSO ADESIVO. Não pode ser conhecido o recurso adesivo após a parte desistir da apelação interposta anteriormente, pois se configura a preclusão lógica e consumativa, bem como malfere o princípio da unirrecorribilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004416-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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