TJSC 2012.004498-2 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCLISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SEUS GENITORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACORDO SUPERVENIENTE ENTABULADO ENTRE OS AUTORES E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA-RÉ APÓS A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NCPC, art. 487, III, 'B'). IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO REMANESCENTE VISANDO À REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO QUE INDICA TER O CONDUTOR-DEMANDADO, PRETENDENDO INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA, CORTADO O FLUXO DE VEÍCULOS QUE TRANSITAVA NA FAIXA ADJACENTE DA PISTA PREFERENCIAL, CULMINANDO POR INTERCEPTAR A MOTOCICLETA GUIADA PELA VÍTIMA, CAUSANDO SUA QUEDA AO SOLO, QUE RESULTOU NAS GRAVÍSSIMAS LESÕES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR-RÉU CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE QUE A VÍTIMA TRANSITAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE, COM O CAPACETE SOLTO E COM FARÓIS APAGADOS (CPC/1973, ART. 333, II). CONDUTA DO MOTORISTA-DEMANDADO QUE, ADEMAIS, NO CONTEXTO DOS AUTOS, REVELA-SE PREPONDERANTE PARA O DESFECHO FATAL. EVENTUAL VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA E IRREGULARIDADE NO USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O PANORAMA INDICATIVO DA CULPA DO CONDUTOR-RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, IX, 34, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HORÁRIO E ÉPOCA DO ANO DO SINISTRO QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR A NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DOS FARÓIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA (CC, ARTS. 186 E 927). DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL (CC, ART. 927, CAPUT). PROVA BASTANTE DAS DESPESAS DOS DEMANDANTES COM O FUNERAL DA VÍTIMA E COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELO RÉU. REEMBOLSO DEVIDO, NOS MOLDES DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. VÍTIMA SEM FILHOS E QUE COABITAVA COM OS PAIS, AUXILIANDO NA FORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. VALOR RAZOÁVEL ESTABELECIDO NO PRIMEIRO GRAU À LUZ DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INTERDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VERBA ESTABILIZADA NO PATAMAR FIXADO DENTRO DAS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, AINDA QUE ADOTADO CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 475-Q DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECAUÇÃO QUE SE MANTÉM, NOS MOLDES DA SÚMULA N. 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, V E X, DA CARTA DA REPÚBLICA, E NOS ARTS. 186, 944 E 948, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE OU TAMPOUCO DESPROPORCIONAL À OFENSA SOFRIDA POR QUEM PERDEU FILHO TÃO PRECOCEMENTE, NÃO MERECENDO INTERVENÇÃO, NESTE TOCANTE, DO TRIBUNAL AD QUEM. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO ATUALIZADA A PARTIR DA CADA DESEMBOLSO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA A CONTAR DO ARBITRAMENTO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO VALOR DA REPARAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO PRIMEIRO GRAU MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VETORES DO ART. 20, § 3º, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBSERVADOS PELO SENTENCIANTE. VERBA MANTIDA NO PATAMAR DE 15%, ESPECIALMENTE PORQUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEU-SE NA MESMA COMARCA, CONQUANTO NÃO SE DESCONHEÇA A DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL E A DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DENEGADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO. DEMONSTRAÇÃO QUANTUM SATIS DA NECESSIDADE DA OUTORGA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA NESSE TOCANTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. PLEITO DE ELEVAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, CONFORME BALIZAMENTO EXPLICITADO NA REJEIÇÃO DO RECURSO DO DEMANDADO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO ART. 20, § 3º, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM IGNORADOS. REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DOS AUTORES MANTIDAS NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS, COM EXCEÇÃO DAQUELE INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. APELO DOS DEMANDANTES DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU-CONDUTOR ACOLHIDA TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. Consabido que a "conversão inoportuna, realizada por aquele que sem a necessária cautela cruza a via e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante ao acidente e sobrepõe-se até mesmo a possíveis excessos de velocidade da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.049496-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3.3.2009). Também induvidosa a responsabilidade do motorista pelo sinistro quando converge à esquerda, interrompe o normal fluxo de trânsito de veículos, obstrui a passagem de motocicleta e provoca colisão, porquanto da ação imprudente do agente decorreu a morte do motociclista (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089740-7, de Papanduva, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 6.6.2013), razão pela qual incidente o dever de reparar os danos materiais decorrentes do infortúnio (CC, art. 186 e 927). Com relação à pensão alimentícia, ainda que não fosse provada a dependência econômica dos demandantes, sabe-se que "em famílias de parcos recursos financeiros, é presumida a contribuição de filho trabalhador para as despesas do lar, sendo devida pensão mensal em razão de seu falecimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089821-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.6.2014). Em ações indenizatórias, tem assentado esta Corte de Justiça que, "a constituição de capital é medida assecuratória do pensionamento, independentemente da avaliação das condições financeiras dos demandados, tornando-se imperiosa sua aplicação para garantir a ordem que se projeta para o futuro, facultando-se, todavia, o pagamento de todas as verbas em parcela única" (Apelação Cível n. 2010.036887-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3.10.2013). Quanto ao abalo anímico, consoante abalizada jurisprudência, "'o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva' (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041557-0, de Anchieta, rel. Des. Substituto Guilherme Nunes Born, j. 13.3.2012). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiterado que "os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que espalhou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, ainda mais quando se trata de demanda complexa e com vários anos de tramitação" (Apelação Cível n. 2010.036887-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3.10.2013). Na análise do benefício da Justiça Gratuita, "se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014906-1, de Criciúma, rel. Des. Substituto Jorge Luis Costa Beber, j. 3.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004498-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE MOTOCLISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SEUS GENITORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACORDO SUPERVENIENTE ENTABULADO ENTRE OS AUTORES E A SOCIEDADE EMPRESÁRIA-RÉ APÓS A INCLUSÃO DO PRESENTE FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, COM BASE NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (NCPC, art. 487, III, 'B'). IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO REMANESCENTE VISANDO À REVERSÃO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TESE RECHAÇADA. MATERIAL PROBATÓRIO ROBUSTO QUE INDICA TER O CONDUTOR-DEMANDADO, PRETENDENDO INGRESSAR EM VIA SECUNDÁRIA, CORTADO O FLUXO DE VEÍCULOS QUE TRANSITAVA NA FAIXA ADJACENTE DA PISTA PREFERENCIAL, CULMINANDO POR INTERCEPTAR A MOTOCICLETA GUIADA PELA VÍTIMA, CAUSANDO SUA QUEDA AO SOLO, QUE RESULTOU NAS GRAVÍSSIMAS LESÕES QUE FORAM A CAUSA EFICIENTE DE SUA MORTE. MANOBRA IMPRUDENTE DO CONDUTOR-RÉU CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE QUE A VÍTIMA TRANSITAVA EM EXCESSO DE VELOCIDADE, COM O CAPACETE SOLTO E COM FARÓIS APAGADOS (CPC/1973, ART. 333, II). CONDUTA DO MOTORISTA-DEMANDADO QUE, ADEMAIS, NO CONTEXTO DOS AUTOS, REVELA-SE PREPONDERANTE PARA O DESFECHO FATAL. EVENTUAL VELOCIDADE INCOMPATÍVEL, ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA E IRREGULARIDADE NO USO DO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O PANORAMA INDICATIVO DA CULPA DO CONDUTOR-RÉU. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 28, 29, IX, 34, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HORÁRIO E ÉPOCA DO ANO DO SINISTRO QUE NÃO PERMITEM PRESSUPOR A NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DOS FARÓIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA (CC, ARTS. 186 E 927). DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL (CC, ART. 927, CAPUT). PROVA BASTANTE DAS DESPESAS DOS DEMANDANTES COM O FUNERAL DA VÍTIMA E COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES QUE NÃO FORAM INFIRMADOS PELO RÉU. REEMBOLSO DEVIDO, NOS MOLDES DO ART. 948 DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. VÍTIMA SEM FILHOS E QUE COABITAVA COM OS PAIS, AUXILIANDO NA FORMAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. VALOR RAZOÁVEL ESTABELECIDO NO PRIMEIRO GRAU À LUZ DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INTERDEPENDÊNCIA PRESUMIDA. VERBA ESTABILIZADA NO PATAMAR FIXADO DENTRO DAS BALIZAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS, AINDA QUE ADOTADO CRITÉRIO DIVERSO DAQUELE AMPLAMENTE ACEITO NA JURISPRUDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSIÇÃO DO ART. 475-Q DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECAUÇÃO QUE SE MANTÉM, NOS MOLDES DA SÚMULA N. 313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, V E X, DA CARTA DA REPÚBLICA, E NOS ARTS. 186, 944 E 948, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE OU TAMPOUCO DESPROPORCIONAL À OFENSA SOFRIDA POR QUEM PERDEU FILHO TÃO PRECOCEMENTE, NÃO MERECENDO INTERVENÇÃO, NESTE TOCANTE, DO TRIBUNAL AD QUEM. JUROS MORATÓRIOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO ATUALIZADA A PARTIR DA CADA DESEMBOLSO NO QUE DIZ RESPEITO AOS DANOS MATERIAIS. ATUALIZAÇÃO DEVIDA A CONTAR DO ARBITRAMENTO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DO VALOR DA REPARAÇÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO PRIMEIRO GRAU MANTIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDUÇÃO. INVIABILIDADE. VETORES DO ART. 20, § 3º, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBSERVADOS PELO SENTENCIANTE. VERBA MANTIDA NO PATAMAR DE 15%, ESPECIALMENTE PORQUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEU-SE NA MESMA COMARCA, CONQUANTO NÃO SE DESCONHEÇA A DILIGÊNCIA DO PROFISSIONAL, INCLUSIVE EM SEDE RECURSAL E A DEMORA NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE CONCESSÃO DENEGADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER ACOLHIDO. DEMONSTRAÇÃO QUANTUM SATIS DA NECESSIDADE DA OUTORGA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELO APELANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA NESSE TOCANTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANOS MORAIS. PLEITO DE ELEVAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO, CONFORME BALIZAMENTO EXPLICITADO NA REJEIÇÃO DO RECURSO DO DEMANDADO NESSE PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS ESTAMPADOS NO ART. 20, § 3º, DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM IGNORADOS. REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS DOS AUTORES MANTIDAS NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSOS CONHECIDOS, COM EXCEÇÃO DAQUELE INTERPOSTO PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RÉ. APELO DOS DEMANDANTES DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU-CONDUTOR ACOLHIDA TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA NEGADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. Consabido que a "conversão inoportuna, realizada por aquele que sem a necessária cautela cruza a via e intercepta a trajetória de veículo que por ela trafegava, revela-se como causa preponderante ao acidente e sobrepõe-se até mesmo a possíveis excessos de velocidade da vítima" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.049496-4, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3.3.2009). Também induvidosa a responsabilidade do motorista pelo sinistro quando converge à esquerda, interrompe o normal fluxo de trânsito de veículos, obstrui a passagem de motocicleta e provoca colisão, porquanto da ação imprudente do agente decorreu a morte do motociclista (TJSC, Apelação Cível n. 2011.089740-7, de Papanduva, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 6.6.2013), razão pela qual incidente o dever de reparar os danos materiais decorrentes do infortúnio (CC, art. 186 e 927). Com relação à pensão alimentícia, ainda que não fosse provada a dependência econômica dos demandantes, sabe-se que "em famílias de parcos recursos financeiros, é presumida a contribuição de filho trabalhador para as despesas do lar, sendo devida pensão mensal em razão de seu falecimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089821-6, de Joinville, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.6.2014). Em ações indenizatórias, tem assentado esta Corte de Justiça que, "a constituição de capital é medida assecuratória do pensionamento, independentemente da avaliação das condições financeiras dos demandados, tornando-se imperiosa sua aplicação para garantir a ordem que se projeta para o futuro, facultando-se, todavia, o pagamento de todas as verbas em parcela única" (Apelação Cível n. 2010.036887-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3.10.2013). Quanto ao abalo anímico, consoante abalizada jurisprudência, "'o valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva' (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben)" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041557-0, de Anchieta, rel. Des. Substituto Guilherme Nunes Born, j. 13.3.2012). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiterado que "os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que espalhou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, ainda mais quando se trata de demanda complexa e com vários anos de tramitação" (Apelação Cível n. 2010.036887-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 3.10.2013). Na análise do benefício da Justiça Gratuita, "se a parte alega que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e havendo nos autos elementos suficientes para corroborar tal afirmação, não há motivos para que o pedido de gratuidade judiciária seja negado, sobretudo para o exato cumprimento da garantia constitucional timbrada no art. 5º, inc. LXXIV, assegurando que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.014906-1, de Criciúma, rel. Des. Substituto Jorge Luis Costa Beber, j. 3.9.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004498-2, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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