TJSC 2012.004517-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º E 2º, DA LEI N. 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004517-3, de Mondaí, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM OITIVA DE TESTEMUNHAS E PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM CAUSA DEBENDI. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º E 2º, DA LEI N. 5.474/68. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004517-3, de Mondaí, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rogério Carlos Demarchi
Relator(a)
:
Luiz Felipe Schuch
Comarca
:
Mondaí
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