main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.004585-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO QUE JULGA EXTINTO O FEITO E HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA REQUERIDA, NA SENTENÇA ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INSERÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INSURGÊNCIA QUANTO A DETERMINAÇÃO IMPOSTA, SENDO QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. MULTA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1."(...) Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 1º.8.2011, DJe 21.10.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004585-0, de Anchieta, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Anchieta
Mostrar discussão