main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.004670-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIMENTOS. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSERVA OS ARTS. 2º, 128 E 460 DO CPC. É PERMITO AO MAGISTRADO SE MANIFESTAR ACERCA DE TODOS OS PEDIDOS APRESENTADOS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO DO ACÓRDÃO, BASE DA PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVE SER EFETIVADA SOB OS INFLUXOS DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ART. 227 DA CF - COROLÁRIO DA DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A regra do processo civil é que a sentença tenha congruência e deve conter a análise de todos os pedidos deduzidos no processo (incluindo-se os implícitos), não podendo ir além, nem fora do que foi pleiteado (arts. 2º. 128 e 460 do CPC). In casu, não há se falar em julgamento extra petita, pois a sentença observou os artigos supracitados, inclusive o art. 128 do CPC que permite ao Magistrado se manifestar acerca de todos os pedidos apresentados pelas partes. II - Na interpretação do acórdão - base da presente execução de título executivo judicial - deverá ser respeitado o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF, corolário da doutrina da proteção integral. A aplicação do princípio do best interest of the child considera as necessidades da criança em detrimento dos interesses dos pais, devendo ser interpretada na decisão, o que melhor preserva os interesses daquela com o fito de proporcionar-lhe um crescimento biopsíquico saudável. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.004670-4, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
Mostrar discussão