TJSC 2012.005117-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE EXCEDERIA OS LIMITES DO TÍTULO. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, POR PERITO, SEM INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO ANTE A PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE INDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEPENDEM DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PREJUÍZOS AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se prejudicada a tese de excesso de execução se, posterior a interposição do agravo, o Magistrado determina elaboração de novo cálculo por perito, observando os critérios estabelecidos na sentença. É desnecessária a nomeação de perito atuarial para elaboração dos cálculos, uma vez que a simples aplicação de correção monetária não exige conhecimentos específicos Não há falar em prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial em sede de cumprimento de sentença, porque discute-se apenas o valor cobrado. Prequestionamento da matéria que se faz prescindível ante a demonstração dos motivos que formaram o juízo de convicção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.005117-6, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR QUE EXCEDERIA OS LIMITES DO TÍTULO. POSTERIOR DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, POR PERITO, SEM INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO ANTE A PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE INDEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEPENDEM DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PREJUÍZOS AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO-ATUARIAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRESCINDÍVEL MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se prejudicada a tese de excesso de execução se, posterior a interposição do agravo, o Magistrado determina elaboração de novo cálculo por perito, observando os critérios estabelecidos na sentença. É desnecessária a nomeação de perito atuarial para elaboração dos cálculos, uma vez que a simples aplicação de correção monetária não exige conhecimentos específicos Não há falar em prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro-atuarial em sede de cumprimento de sentença, porque discute-se apenas o valor cobrado. Prequestionamento da matéria que se faz prescindível ante a demonstração dos motivos que formaram o juízo de convicção. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.005117-6, de Mafra, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Domingos Paludo
Comarca
:
Mafra
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