TJSC 2012.005135-8 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DO CUSTEIO DAS PROVAS REQUERIDAS PELO CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Se o pedido de intervenção, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não for devidamente instruído, não há razão para se deslocar a competência. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.005135-8, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OMISSÃO. COMPROMETIMENTO FINANCEIRO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. DÉFICIT NÃO COMPROVADO. PEDIDO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS ATENDIDOS. IMPOSIÇÃO À SEGURADORA DO CUSTEIO DAS PROVAS REQUERIDAS PELO CONSUMIDOR. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça assentado nos EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.091.393/SC, compete à Justiça Estadual julgar as lides de seguro habitacional entre segurado e seguradora. Será admitida a participação da Caixa Econômica Federal apenas como assistente simples se for demonstrado seu interesse jurídico no feito por meio de prova de que a apólice tem natureza pública (ramo 66) e foi contratada entre 2-12-1988 e 29-12-2009 e, também, de que há efetivo comprometimento financeiro do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Se o pedido de intervenção, que deve ser subscrito pelo próprio órgão público interessado, não for devidamente instruído, não há razão para se deslocar a competência. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviço securitário oferecido no mercado. (TJSC, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 2012.005135-8, de Joinville, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Joinville
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