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Jurisprudência


TJSC 2012.005185-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. LAUDO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL PROVIDENCIADO PELO INTERESSADO ANOS APÓS O ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO ACIDENTE. EXCEÇÃO À REGRA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DA CODIFICAÇÃO SUBSTANTIVA CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO EM 31-5-2000. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML REALIZADOS EM 2007. INIDONEIDADE DA PROVA. DOCUMENTO QUE, ALÉM DE RESPONDER NEGATIVAMENTE AO QUESITO REFERENTE À EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL, FOI CONFECCIONADO MAIS DE SETE ANOS APÓS O ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DA MOLÉSTIA COM O ACIDENTE NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECLAMO PROVIDO. 1 Em recente julgamento, a Corte de Uniformização Infraconstitucional referendou o entendimento de que, nos casos em que a consolidação da invalidez é posterior e não concomitante ao sinistro de circulação, a fim de obstar a fluência do prazo prescricional, há que estar inequivocadamente provada a submissão do segurado a tratamento médico contínuo e prolongado, sob pena de condicionar-se o marco inicial prescricional à exclusiva e única vontade da vítima em procurar os meios disponíveis à aferição de sua invalidez. 2 Tendo o laudo do Instituto Médico Legal (IML) sido providenciado pelo interessado após alguns anos posteriormente à ocorrência do acidente de circulação, ausentando-se dos autos, no entanto, prova, ainda que indiciária, a demonstrar que o recorrido tenha se submetido a tratamento médico contínuo, não há como se considerar tal laudo como termo 'a quo' da prescrição, uma vez que a omissão injustificada do acidentado, durante todos esses anos, na busca do complemento da correspondente indenização, não pode servir de razão para evitar ou obstar a fluência do curso do prazo prescritivo; no contexto apontado, outra alternativa não se apresenta que não reconhecer, in casu, a data do sinistro como o marco da ciência inequívoca, pelo acidentado, da sua invalidez. 3 Muito embora tenha a prescrição se consumado precedentemente ao pagamento administrativo parcial da verba indenitária, esse pagamento parcial não pode ser traduzido como um ato de mera liberalidade da seguradora, sem efeitos jurídicos sobre a prescrição. Esse pagamento parcial representa, acima de tudo, ato incompatível com a prescrição. E, na forma do art. 191 do Digesto Substantivo Civil, a prática de ato incompatível com a prescrição - pagamento de verba indenizatória prescrita - implica em renúncia tácita, pela devedora, à prescrição já consumada, abdicando ela do direito de eximir-se de sua obrigação pelo extintivo decurso do tempo, fazendo nascer, do começo e por inteiro, novo prazo prescritivo trienal a partir do pagamento administrativo. 4 As coberturas securitárias de que trata a Lei n.º 6.194/1974, dirigem-se, com exclusividade, aos casos de óbito ou de invalidez permanente, seja esta total ou parcial, da vítima de sinistro de circulação, não se estendendo as indenizações previstas às hipóteses, ainda que permanentes, de debilidade ou de deformidade. E, diante da previsão legal expressa a respeito, não há como se reconhecer, em favor da vítima de acidente de circulação, o direito à indenização a título de seguro obrigatório quando, além de não ter ela provado o nexo causal entre as leões invalidatórias ostentadas e o sinistro de que foi vítima, as sequelas residuais por ele portadas revelam um quadro de 'debilidade discreta de articulação de joelho esquerdo' e sem aptidão, portanto, para enquadrá-lo em qualquer das hipóteses de invalidez contidas na lei de regência. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005185-3, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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