TJSC 2012.005225-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE TELAS, FELTROS, FACAS, DISCOS E ÁCIDOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PAPEL E DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELACIONADOS. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A SUSTENTAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS ÁCIDOS. INÉPCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO NESTA PARTE. Da análise do conteúdo da peça vestibular, denota-se que a demandante não trouxe os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a sustentar o pedido de declaração do direito de crédito quando da aquisição de ácido clorídrico e fosfórico. Então o primeiro passo é declarar, nesta parte, a inépcia da inicial, que resulta não no indeferimento daquela peça, mas, nesta fase processual, em efetiva extinção do processo, pelo inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE TELAS E FELTROS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO JUDICIÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. Em relação ao pedido da autora para que fosse declarado o seu direito de anotar em conta gráfica o crédito de ICMS quando da aquisição de telas e feltros, denota-se que a questão já foi analisada pelo Judiciário (Ap. Cív. n. 2003.018343-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O pleito da ação originária visava sua permissão para creditar do ICMS decorrente da aquisição de telas e feltros usados no fabrico de papel. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido mas esta Câmara de Direito Público reformou a decisão para afastar o direito de creditamento. Nesse particular, portanto, ocorreu a coisa julgada. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE FACAS PICADORAS E DISCOS REFINADORES. MATERIAIS QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIORIA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CREDITAMENTO INDEVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, de relatoria do e. Des. Jaime Ramos, consolidou o entendimento no sentido de que a aquisição desses produtos intermediários, no caso facas picadoras e discos refinadores, utilizados no processo produtivo de papel, não gera direito de creditamento, pois se tratam de bens que não integram fisicamente o produto final, sendo a autora a efetiva consumidora final. ANÁLISE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o pedido de anulação dos autos de infração dependem do sucesso do pedido relativo à possibilidade do creditamento, nem é necessária a análise do primeiro, até porque sequer há prova (CPC, art. 333, I) de que as notas fiscais relacionadas no Anexo J, referente a cada notificação fiscal, diziam respeito à aquisição de telas, feltros, facas, discos, ácido clorídrico e fosfórico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005225-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE TELAS, FELTROS, FACAS, DISCOS E ÁCIDOS UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PAPEL E DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO RELACIONADOS. DEMANDANTE QUE NÃO TROUXE OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APTOS A SUSTENTAR O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO QUANDO DA AQUISIÇÃO DOS ÁCIDOS. INÉPCIA CONFIGURADA. PROCESSO EXTINTO NESTA PARTE. Da análise do conteúdo da peça vestibular, denota-se que a demandante não trouxe os fatos e os fundamentos jurídicos aptos a sustentar o pedido de declaração do direito de crédito quando da aquisição de ácido clorídrico e fosfórico. Então o primeiro passo é declarar, nesta parte, a inépcia da inicial, que resulta não no indeferimento daquela peça, mas, nesta fase processual, em efetiva extinção do processo, pelo inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE TELAS E FELTROS. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO JUDICIÁRIO. COISA JULGADA CONFIGURADA. Em relação ao pedido da autora para que fosse declarado o seu direito de anotar em conta gráfica o crédito de ICMS quando da aquisição de telas e feltros, denota-se que a questão já foi analisada pelo Judiciário (Ap. Cív. n. 2003.018343-4, rel. Des. Pedro Manoel Abreu). O pleito da ação originária visava sua permissão para creditar do ICMS decorrente da aquisição de telas e feltros usados no fabrico de papel. O Juízo de primeiro grau deu procedência ao pedido mas esta Câmara de Direito Público reformou a decisão para afastar o direito de creditamento. Nesse particular, portanto, ocorreu a coisa julgada. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE FACAS PICADORAS E DISCOS REFINADORES. MATERIAIS QUE NÃO INTEGRAM FISICAMENTE O PRODUTO FINAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA POR MAIORIA NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CREDITAMENTO INDEVIDO. O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança n. 2013.054038-4, de relatoria do e. Des. Jaime Ramos, consolidou o entendimento no sentido de que a aquisição desses produtos intermediários, no caso facas picadoras e discos refinadores, utilizados no processo produtivo de papel, não gera direito de creditamento, pois se tratam de bens que não integram fisicamente o produto final, sendo a autora a efetiva consumidora final. ANÁLISE DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se o pedido de anulação dos autos de infração dependem do sucesso do pedido relativo à possibilidade do creditamento, nem é necessária a análise do primeiro, até porque sequer há prova (CPC, art. 333, I) de que as notas fiscais relacionadas no Anexo J, referente a cada notificação fiscal, diziam respeito à aquisição de telas, feltros, facas, discos, ácido clorídrico e fosfórico. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005225-7, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-02-2016).
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão