TJSC 2012.005397-4 (Acórdão)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO TEMPO EM QUE RECONHECE QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES REGIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E CONTINUAM VINCULADO AO IPREV. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello)' (EDclAC n. 2009.055523-4/0001.00)" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.003193-0/0001.00, da Capital, relator: Des. Newton Trisotto, j. 30.11.12) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.005397-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO TEMPO EM QUE RECONHECE QUE OS IMPETRANTES EXERCEM ATIVIDADES REGIDAS PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA E CONTINUAM VINCULADO AO IPREV. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (EDAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello)' (EDclAC n. 2009.055523-4/0001.00)" (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.003193-0/0001.00, da Capital, relator: Des. Newton Trisotto, j. 30.11.12) (TJSC, Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2012.005397-4, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 10-07-2013).
Data do Julgamento
:
10/07/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Cesar Abreu
Comarca
:
Capital
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