TJSC 2012.005412-7 (Acórdão)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RURAL ANTE A NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DA TECNOLOGIA ANALÓGICA PARA A DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE STFC E DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL NA MANUTENÇÃO DO SINAL. RESTABELECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADEQUAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO INEXEGÍVEL. DECISÃO ACERTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Tratando-se de serviço fixo que utiliza o sinal de telefone móvel, no caso RURALCEL/RURALVAN, a apelante, concessionária do serviço de STFC, encontra-se obrigada, solidariamente com a empresa de telefonia móvel, a manter aqueles serviços enquanto ocorre a migração, por força do § 1º, art. 25, do CDC ('Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores') (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021201-1, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013)" (AC n. 2012.019668-3, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005412-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA RURAL ANTE A NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO DA TECNOLOGIA ANALÓGICA PARA A DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE STFC E DA EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL NA MANUTENÇÃO DO SINAL. RESTABELECIMENTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A ADEQUAÇÃO DO SISTEMA QUE NÃO TORNA A OBRIGAÇÃO INEXEGÍVEL. DECISÃO ACERTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "Tratando-se de serviço fixo que utiliza o sinal de telefone móvel, no caso RURALCEL/RURALVAN, a apelante, concessionária do serviço de STFC, encontra-se obrigada, solidariamente com a empresa de telefonia móvel, a manter aqueles serviços enquanto ocorre a migração, por força do § 1º, art. 25, do CDC ('Art. 25. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores') (TJSC, Apelação Cível n. 2012.021201-1, de Ituporanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 14.5.2013)" (AC n. 2012.019668-3, de Gaspar, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005412-7, de Ituporanga, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
Data do Julgamento
:
16/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Ituporanga
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