TJSC 2012.005436-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RECURSO DA AUTORA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. DISCUSSÃO ACERCA DE LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS DE NATUREZA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "O Órgão Especial desta Corte, em conflito negativo de competência suscitado por esta Câmara, decidiu que 'Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária' (Conflito de competência nº 2010.024518-6. Rel. Des. RICARDO FONTES. Julgado em 02.06.2010), daí porque a redistribuição do presente feito é medida que se impõe." (AC n. 2009.039962-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 31.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005436-1, de Laguna, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RECURSO DA AUTORA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. DISCUSSÃO ACERCA DE LEGALIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS. ENCARGOS DE NATUREZA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "O Órgão Especial desta Corte, em conflito negativo de competência suscitado por esta Câmara, decidiu que 'Compete a uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal o processamento e julgamento de feito no qual são discutidas cláusulas contratuais de natureza eminentemente bancária' (Conflito de competência nº 2010.024518-6. Rel. Des. RICARDO FONTES. Julgado em 02.06.2010), daí porque a redistribuição do presente feito é medida que se impõe." (AC n. 2009.039962-9, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 31.05.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005436-1, de Laguna, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
Data do Julgamento
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Laguna
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