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Jurisprudência


TJSC 2012.005496-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". PROTESTO DE TÍTULO RELACIONADO À DÍVIDA INEXISTENTE. EMPRESA REQUERIDA QUE TINHA CIÊNCIA DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E, MESMO ASSIM, NÃO TOMOU AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR O PROTESTO INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMITENTE (SACADORA) DAS DUPLICATAS MERCANTIS. DANO PROVOCADO AO BOM NOME DA SACADA, INCUMBINDO AO CAUSADOR O DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 20, §§ 3º e 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O protesto de cambial sem origem preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. A empresa sacadora da cambial responde pelos atos culposos praticados por seu mandatário, no caso a instituição financeira que encaminhou o título a protesto. 3. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta no meio empresarial. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais, quando constatado o abuso na mensuração. 4. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005496-9, de Lages, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fernando Vieira Luiz
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Lages
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