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Jurisprudência


TJSC 2012.005527-7 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL ACLARATÓRIA QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO POR FORÇA DA RESTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO E ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.099.212/RJ) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - EMBARGOS REJEITADOS. Tendo sido devidamente enfrentadas no aresto as questões pertinentes à restituição do bem arrendado de forma voluntária mediante o manejo de ação de rescisão contratual pelo próprio devedor, inclusive no tocante à aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é descabido o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.005527-7, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Lages
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