TJSC 2012.005542-8 (Acórdão)
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Prejudicial de mérito. Decadência dos pleitos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 26 do CDC. Pedidos exordiais formulados com a pretensão de revisão judicial das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Ausência de postulação referente a vícios de produtos ou de prestação de serviços. Prazo previsto no aludido dispositivo, portanto, não aplicável à espécie. Alegação rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de ajuste acostado aos autos e de detalhamento das faturas. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a ausência de pactuação nas faturas exibidas e de juntada de avença específica. Manutenção indevida do nome da demandante em órgãos restritivos ao crédito. Ato ilícito configurado. Abalo moral. Obrigação de indenizar caracterizada. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Juros moratórios a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Decisão de 1º grau mantida. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005542-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação revisional. Contrato de cartão de crédito. Sentença de parcial procedência. Insurgência do demandado. Prejudicial de mérito. Decadência dos pleitos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 26 do CDC. Pedidos exordiais formulados com a pretensão de revisão judicial das cláusulas do ajuste firmado entre as partes. Ausência de postulação referente a vícios de produtos ou de prestação de serviços. Prazo previsto no aludido dispositivo, portanto, não aplicável à espécie. Alegação rejeitada. Período de normalidade. Juros remuneratórios. Impossibilidade de aferição das taxas contratadas, em razão da falta de ajuste acostado aos autos e de detalhamento das faturas. Encargo fixado à média de mercado para as operações da espécie, divulgada pelo Bacen, não se sujeitando, portanto, à limitação de 12% ao ano. Inexistência, no entanto, de tabela específica para a operação de cartão de crédito. Observância do quadro de serviços relacionado ao "cheque especial - pessoa física". Precedentes. Capitalização de juros. Proibição da cobrança, em qualquer periodicidade, tendo em vista a ausência de pactuação nas faturas exibidas e de juntada de avença específica. Manutenção indevida do nome da demandante em órgãos restritivos ao crédito. Ato ilícito configurado. Abalo moral. Obrigação de indenizar caracterizada. Pleito de minoração do quantum reparatório. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Juros moratórios a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ. Decisão de 1º grau mantida. Reclamo desprovido. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005542-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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