TJSC 2012.005730-5 (Acórdão)
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. DECISUM DE ACOLHIMENTO CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO E O VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL TRAZIDO COM A INICIAL QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PRODUÇÃO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. É pacífico o entendimento, mesmo porque consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a paga indenizatória do seguro obrigatório, na hipótese de invalidez parcial do acidentado, há que observar proporcionalidade com o grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, utilizando-se, então, a tabela contida na Circular n.º 29, de 20-12-1991, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Ausentando-se do laudo pericial lavrado pelo Instituto Médico Legal informações acerca da extensão das lesões sofridas pelo acidente e do grau invalidatório por ele portado - se parcial ou total, se completo ou incompleto, de mister a desconstituição do provimento judicial emitido, para que, retornando os autos à instância singular, seja o autor submetido à perícia médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005730-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. DECISUM DE ACOLHIMENTO CONFIRMADO EM GRAU RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DA QUESTÃO JURÍDICA (CPC, ART. 543-C, § 7.º, INC. II). PROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU E A EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELO SEGURADO E O VALOR INDENIZATÓRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL TRAZIDO COM A INICIAL QUE NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL. PRODUÇÃO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. REENVIO DOS AUTOS À INSTÂNCIA SINGULAR. É pacífico o entendimento, mesmo porque consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça, que a paga indenizatória do seguro obrigatório, na hipótese de invalidez parcial do acidentado, há que observar proporcionalidade com o grau de invalidez, ainda que o sinistro tenha ocorrido anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 451/2008, utilizando-se, então, a tabela contida na Circular n.º 29, de 20-12-1991, emitida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Ausentando-se do laudo pericial lavrado pelo Instituto Médico Legal informações acerca da extensão das lesões sofridas pelo acidente e do grau invalidatório por ele portado - se parcial ou total, se completo ou incompleto, de mister a desconstituição do provimento judicial emitido, para que, retornando os autos à instância singular, seja o autor submetido à perícia médico-judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005730-5, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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