main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.005746-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 340 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA QUE IMPÔS AO RÉU PENA DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 109, V, DO CÓDIGO PENAL. MENORIDADE PARCIAL DO ACUSADO. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E A DATA DO JULGAMENTO DO APELO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. EXEGESE DOS ARTIGOS 107, IV, 109, V, E 115, E 117, IV, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.005746-0, de Brusque, rel. Des. Newton Varella Júnior, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Newton Varella Júnior
Comarca : Brusque
Mostrar discussão